Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.725.004
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 284 do STF, além da inviabilidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza de ordem pública das teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil e à necessidade de retorno dos autos à origem para enfrentamento; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição diante da alegada preclusão pelo lapso de sete anos entre o registro da arrematação e a ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manejados com nítido caráter protelatório, autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 206, § 3º, V, e 501; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, § 3º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.402/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.085/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211
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