Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.723.463
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 182, 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.314, parágrafo único (segunda parte), do Código Civil; omissão quanto a dissídio pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição; violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos; e contradição na aplicação das Súmulas 5, 7 e 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz do art. 489 do CPC; (iii) saber se os embargos podem superar os óbices das Súmulas 182, 5 e 7/ STJ e viabilizar o exame de dissídio pela alínea “c”; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado razões suficientes para decidir (art. 489, § 1º, do CPC).
6. Inexiste contradição na aplicação dos óbices sumulares: subsiste a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica; é inviável o reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), o que também prejudica o alegado dissídio jurisprudencial pela alínea “c”.
7. Afasta-se, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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