Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.723.017

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a possibilidade de exercício do direito de regresso nos próprios autos do cumprimento de sentença, em razão de sub-rogação legal decorrente da quitação integral da dívida por uma das devedoras solidárias. 2. A embargante sustenta erro de fato e omissão quanto às seguintes teses: (I) limitação da solidariedade à relação de consumo; (II) inexistência de vinculação dos demais codevedores por acordo celebrado com apenas uma parte sem quitação integral; e (III) impossibilidade de regresso nos próprios autos por ausência de título executivo específico, requerendo saneamento de omissão e obscuridade. 3. Instâncias ordinárias reconheceram a quitação integral do débito por uma devedora solidária, a sub-rogação legal nos direitos do credor originário e a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para exercício do direito de regresso, sem necessidade de ação autônoma. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato quanto ao reconhecimento da sub-rogação legal e do direito de regresso nos próprios autos do cumprimento de sentença. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a sub-rogação legal decorrente do pagamento integral por devedor solidário independe da natureza da relação jurídica subjacente e legitima a sucessão processual e o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os demais codevedores; e (II) saber se a transação celebrada com apenas um codevedor produz efeitos em relação aos demais apenas na hipótese de quitação integral do débito, bem como se é exigível título executivo específico para o exercício do regresso nos mesmos autos. 6. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. 7. A quitação integral da obrigação comum por devedora solidária, reconhecida pelas instâncias ordinárias, operou a sub-rogação legal nos direitos do credor originário, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, legitimando o direito de regresso em face dos demais codevedores. 8. A natureza da relação jurídica e a origem da solidariedade reconhecida no título executivo não afastam a incidência da sub-rogação legal decorrente do pagamento integral por uma devedora solidária. 9. A transação celebrada com apenas um devedor solidário somente produz efeitos em relação aos demais codevedores quando houver quitação integral da dívida; inexistente quitação parcial no caso, subsiste o direito de regresso. 10. O prosseguimento do cumprimento de sentença pelo sub-rogado independe de formação de novo título executivo e do consentimento do executado, encontrando amparo no título judicial já existente e no art. 778, § 1º, IV, e § 2º, do CPC. 11. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a quitação integral e a configuração da sub-rogação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Embargos de declaração rejeitados.

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