Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.721.935

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TAXA INDEVIDA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, em ação de adjudicação compulsória proposta para suprir a outorga de escritura definitiva de imóvel, na qual se questiona a exigibilidade de taxa de regularização e transferência no valor de R$ 11.900,00 como condição para a escritura, cumulada com obrigação de não fazer. 2. A sentença de procedência determinou a adjudicação compulsória, confirmou a abstenção de atos sobre o imóvel e afastou a cobrança da taxa, com condenação em custas e honorários. Acórdão do Tribunal de origem fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico (R$ 11.900,00). O acórdão embargado fixou honorários sobre "valor atualizado da condenação". Os embargantes alegam omissão quanto à correta base de cálculo, defendendo a observância da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, e a fixação sobre o proveito econômico obtido com a desoneração da taxa. 3. A questão em discussão consiste em (i) saber qual é a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória, à luz da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão sanável por embargos de declaração quanto à definição dessa base, com eventual atribuição de efeitos infringentes. 4. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel constante do instrumento contratual, nos termos dos arts. 259, V, do CPC/1973 e 292, II, do CPC/2015; porém, para honorários sucumbenciais, prevalece a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC (valor da condenação; proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa). 5. Inexistindo condenação pecuniária na espécie, deve-se adotar, preferencialmente, o proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora, somente se admitindo o valor atualizado da causa quando inviável a mensuração daquele. 6. A controvérsia recaiu sobre a exigência indevida de taxa de regularização para emissão da escritura definitiva, obrigação reputada ilícita por transferir ao adquirente encargos inerentes à regularização do imóvel; o proveito econômico corresponde à desoneração do pagamento da quantia de R$ 11.900,00. 7. Não se revela adequado utilizar o valor integral do imóvel como parâmetro de honorários, porque o núcleo do litígio não versou sobre a titularidade, mas sobre a taxa indevida; a base deve refletir o ganho econômico concreto da parte vencedora. 8. O acórdão do Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico correspondente ao valor da taxa afastada, alinhou-se à orientação consolidada e deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 9. Os embargos de declaração da parte adversa não evidenciaram omissão relevante; os embargos da agravante demonstraram a necessidade de adequação da base de cálculo à ordem legal, impondo efeitos infringentes para restabelecer o critério do proveito econômico e negar provimento aos recursos especiais, preservando o acórdão de origem. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de origem; embargos de declaração rejeitados quanto ao outro recorrente.

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