Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.720.760

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário, na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses como dependentes de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral, fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos. 5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao indicar que as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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