Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.720.760
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com
fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da
alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário,
na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão
jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade
de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação
do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses
como dependentes de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ
ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral,
fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos.
5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque
o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e
reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de
intimação.
6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao
indicar que as teses dependem de reexame do conjunto
fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica
a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e
provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a
questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal
condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade
quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem
ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§
2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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