Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.715.265
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado está claro e fundamentado ao consignar a impossibilidade de revolvimento das premissas fático-probatórias para admitir a desconsideração da personalidade jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, pois a orientação indicada como paradigma encontra-se superada; a jurisprudência atual e consolidada, inclusive sob o rito dos repetitivos, adota a teoria maior do art. 50 do Código Civil e exige prova de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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