Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.715.000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A teor do disposto no art. 494, I, do CPC, determina-se a correção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado, sem modificação do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com observação.
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