Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.709.986
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e da prejudicialidade da divergência pela incidência de óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da expropriação dos direitos aquisitivos, especialmente sobre a preferência do crédito fiduciário e a necessidade de anuência da credora; (ii) saber se há contradição entre a preservação dos direitos da credora fiduciária e a conclusão de que o arrematante assume as prestações sem preferência no produto da arrematação; e (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 905, II, do Código de Processo Civil e ao enfrentamento de precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e objetivo, a inexistência de preferência do crédito fiduciário e a assunção das prestações pelo arrematante, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Inexiste contradição interna, porque a preservação dos direitos do credor fiduciário é compatível com a sub-rogação das obrigações pelo arrematante e com a ausência de preferência no produto da arrematação.
6. Não há omissão quanto ao art. 905, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão tratou da inexistência de preferência do crédito fiduciário e da sub- rogação das obrigações em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preferência do crédito fiduciário e de anuência do credor na expropriação de direitos aquisitivos.
2. Inexiste contradição quando a preservação dos direitos do credor fiduciário convive com a sub-rogação das obrigações pelo arrematante e a ausência de preferência no produto da arrematação.
3. Não há omissão quando o julgado enfrenta, de forma suficiente, a questão relativa ao art. 905, II, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 835, 905 e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.
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