Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.709.017

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Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA APARÊNCIA E À LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO AO HABITE-SE COMO MARCO DE ENTREGA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, I E IV, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que examinou o contrato para aplicar a teoria da aparência e reconhecer responsabilidade solidária no grupo econômico, bem como considerou irrelevante o habite-se por inadimplemento contratual culposo e registrou sua emissão após o prazo de tolerância, afastando vício integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de conglomerado econômico e à aplicação da teoria da aparência para afirmar a legitimidade passiva; (ii) saber se houve omissão quanto à fixação da data de protocolo e da emissão do habite-se como marco final de entrega do imóvel e à origem do atraso por terceiros; e (iii) saber se há deficiência de fundamentação por uso de conceitos indeterminados sem indicação das provas, em violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a caracterização de grupo econômico e aplicação da teoria da aparência, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria com base no contrato de compra e venda, reconhecendo legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 5. Não há omissão quanto ao habite-se e ao marco final de entrega, pois o julgado considerou irrelevante o documento diante do inadimplemento culposo das rés e registrou sua emissão em novembro de 2015 após o prazo de tolerância contratual de 180 dias. 6. Não se verifica deficiência de fundamentação, já que foram explicitados os fundamentos adotados - análise do contrato para a teoria da aparência e afastamento da relevância do habite-se - revelando-se os embargos como mera irresignação com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a aplicação da teoria da aparência e a legitimidade passiva com base no contrato de compra e venda. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a irrelevância do habite-se diante do inadimplemento contratual e registra sua emissão após o prazo de tolerância. 3. Inexiste deficiência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara, os elementos probatórios e a motivação adotada, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I e IV, 1.022, e 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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