Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.708.907
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ARTIGO 63 DA LEI N. 4.591/1964. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Constata-se omissão quanto à tese relativa ao art. 63 da Lei n. 4.591/1964, consistente na impossibilidade de restituição de valores ao adquirente inadimplente quando inexistente saldo remanescente após leilão extrajudicial, matéria que, contudo, não foi objeto de efetivo exame pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O acórdão embargado consignou que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da descaracterização do regime de construção por administração, da incidência do CDC, da legitimidade passiva das recorrentes, da ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária e da relativização da quitação ampla demandaria interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão.
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