Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.707.665
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos interpostos antes da publicação da lei.
2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ.
5. Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
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