Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.707.312
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem e determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento das omissões apontadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); no caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, evidenciando-se o intento de rediscussão do julgado. 4. A fundamentação exarada no acórdão embargado é suficiente para dirimir a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já se tenha encontrado motivação bastante. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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