Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.706.854

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7, STJ. 2. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a Súmula nº 83, STJ, não teria sido invocada na decisão de inadmissão do recurso especial e que houve impugnação suficiente ao óbice da Súmula nº 7, STJ, com possibilidade de revaloração das premissas fáticas sem reexame de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à incidência da Súmula nº 83, STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial e à falta de impugnação específica no agravo; e (ii) à suficiência da impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ, diante da tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica e comportaria mera revaloração das premissas fáticas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, caput, do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com indicação precisa dos pontos viciados. 5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a Súmula nº 83, STJ, ainda que não mencionada expressamente na decisão de inadmissão, atuou como óbice à admissibilidade do recurso especial na origem e não foi impugnada de forma específica no agravo, o que justificou o não conhecimento. 6. A referência ao óbice da Súmula nº 7, STJ, igualmente não foi atacada de modo suficiente, não bastando alegação genérica de que a matéria seria jurídica ou de que haveria mera revaloração das premissas fáticas sem reexame de prova. 7. A pretensão veiculada busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025

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