Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.706.247

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito referente à retenção, pelo sindicato, de percentual sobre o valor de precatório a título de despesas processuais. 2. O acórdão embargado aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, assentando a inviabilidade de retenção genérica sem comprovação específica de despesas e sem prévio consenso do beneficiário, especialmente quando beneficiário da justiça gratuita, e registrou a exigência de autorização individual ou contrato com cada filiado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, além de afastar exame de matéria constitucional com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargante alega omissão quanto ao prévio consenso sobre retenção de 10% do precatório, apontando documentos de “Termo Assistência Jurídica” e “aceite do percentual do estatuto social”, pleiteia efeitos infringentes e requer prequestionamento de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do prévio consenso do beneficiário para a retenção de percentual do precatório pelo sindicato, apta a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige autorização individual dos filiados ou comprovação específica de despesas para retenção de valores por sindicato, sendo inviável a retenção genérica e unilateral; contrato firmado apenas entre sindicato e advogado não vincula os filiados (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º). Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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