Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.705.625
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS ACESSÓRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica e à liquidez e exigibilidade do Fundo de
Promoção e do CDU, à luz do art. 784, VII e X, do CPC; (ii) saber se
há contradição entre o reconhecimento de enfrentamento da
controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii)
saber se persiste obscuridade sobre os fundamentos que justificaram
a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a manutenção apenas dos
aluguéis, diante das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia e afirmou
que a liquidez e a exigibilidade dos créditos acessórios dependem de
interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste contradição, porque foram examinadas as teses de
negativa de prestação jurisdicional e, em seguida, reconhecida a
incidência dos óbices sumulares para impedir o exame, no especial,
da liquidez e exigibilidade dos acessórios.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que os fundamentos da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos
aluguéis ficaram claros ao destacar a necessidade de interpretar
cláusulas específicas e reavaliar o conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a controvérsia e explicita que a aferição da liquidez e
exigibilidade dos créditos acessórios demanda interpretação
contratual e reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração
por contradição quando há coerência entre o enfrentamento da
negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando os
fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
manutenção apenas dos aluguéis são claramente expostos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, VII e X,
1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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