Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.705.433

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição vinculado ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula 7 e a pretensão de qualificação jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o termo inicial da pretensão e da prescrição, vinculando o termo a quo à ação de despejo a partir da constatação de que a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa, na espécie, não se inicia antes da efetiva perda da posse. 5. Inexiste também quanto à pretensão de qualificação jurídica dos fatos, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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