Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.704.242
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre
desvio de finalidade, confusão patrimonial e ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica de fatos
incontroversos, especialmente sobre as datas de doação e
constituição da dívida; (ii) saber se há omissão na análise da
violação do art. 373, I, do CPC sobre distribuição e cumprimento do
ônus da prova; (iii) saber se há omissão no enfrentamento da
alegação de violação do art. 926 do CPC por desconformidade com
precedentes do Tribunal de origem; (iv) saber se há obscuridade
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar exame de
matéria de direito; e (v) saber se há contradição entre o
reconhecimento de questões de direito na ementa e a conclusão pela
incidência do óbice fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
valoração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a natureza
fática das premissas sobre desvio de finalidade, confusão
patrimonial e suficiência da prova.
5. Não há contradição, uma vez que a enumeração das questões na
ementa serviu à contextualização e a conclusão manteve coerência
interna ao afastar a revisão por envolver premissas fáticas.
6. Não se verifica obscuridade, porque o acórdão embargado
esclareceu que a pretensão exigia revolvimento probatório,
incompatível com a via especial.
7. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois a decisão
enfrentou o argumento e rechaçou a possibilidade de reavaliar a
suficiência da prova por demandar reexame de fatos.
8. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, porque o acórdão
delimitou que não cabe, nos embar gos, revisar a adequação do
julgado local à sua jurisprudência diante da natureza fática das
conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre
reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado
afirmou a natureza fática das premissas. 2. Não existe contradição,
porque a decisão é coerente ao contextualizar as questões e manter a
conclusão de que não cabe reexame fático. 3. Inexiste obscuridade,
visto que o acórdão deixou claro o impedimento de revolvimento
probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que
a decisão enfrentou a tese e rechaçou a reavaliação de provas. 5.
Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, pois não se revisa a
adequação do julgado local à sua jurisprudência em razão das
premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 I, 926 e
1.026 § 2º; CC, arts. 50 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.