Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.699.977
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve o prequestionamento da matéria federal, indicando, ainda, ser inviável a análise dos elementos dos autos para decidir de forma contrária à instância a quo sobre a penhorabilidade do bem sob litígio, sem o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.