Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.699.705
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
recursal, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do
reconhecimento da licitude abstrata da cláusula de sinistralidade e
do controle da abusividade no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distribuição do ônus da prova sobre o alegado desequilíbrio
atuarial, com violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve
omissão quanto à validade dos reajustes por sinistralidade à luz de
parâmetros atuariais; (iii) saber se há contradição entre o
reconhecimento da ausência de demonstração atuarial e a aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à
natureza do contrato coletivo por adesão e ao regime jurídico dos
reajustes praticados; e (v) saber se há obscuridade autônoma no
acórdão embargado, além do pedido de aplicação de multa do art.
1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou o ônus probatório e concluiu pela abusividade
com base na redação contratual e na perícia atuarial, ausente
demonstração suficiente de desequilíbrio atuarial.
5. Inexiste omissão sobre parâmetros atuariais, porque o acórdão
reconheceu a licitude, em tese, dos reajustes por sinistralidade em
contratos coletivos e destacou o controle judicial da abusividade
dos percentuais aplicados no caso concreto.
6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a necessidade de
reinterpretação contratual e reexame de prova, vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, harmoniza-se com a premissa de decisão
fundada na redação contratual e no laudo pericial.
7. Não há omissão quanto ao regime jurídico do contrato coletivo por
adesão, pois foi reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e
aplicada a Súmula n. 83 do STJ, com ênfase na transparência e na
demonstração técnica dos reajustes.
8. Inexiste obscuridade autônoma, porque a decisão é clara ao
rejeitar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar os óbices
sumulares e manter a conclusão sobre a abusividade concreta dos
reajustes.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
automaticamente, ausente demonstração inequívoca de caráter
protelatório; igualmente, não há elementos para litigância de má-fé
nos termos do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
examina o ônus da prova e conclui pela abusividade com base na
redação contratual e na perícia atuarial. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão aprecia a validade, em tese, do reajuste
por sinistralidade e controla a abusividade no caso concreto. 3.
Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre abusividade se
coaduna com a vedação ao reexame de cláusulas e provas. 4. Não há
omissão sobre o regime jurídico de contrato coletivo por adesão
quando reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e a
necessidade de transparência nos reajustes. 5. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC exige embargos manifestamente protelatórios, o
que não se verifica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula
n. 83.
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