Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.699.623
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, em razão da análise
explícita da metodologia de cálculo da variação acumulada, da
aplicação dos Temas n. 952 e 1.016/STJ e da Resolução n. 63/2003 da
ANS, bem como da inadequação dos aclaratórios para rediscussão de
mérito e obtenção de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
metodologia de cálculo da "variação acumulada" e à explicitação da
base numérica utilizada para aferir a validade dos reajustes por
faixa etária, com pedido de efeitos infringentes, cassação para
refazimento de cálculo ou realização de perícia atuarial e
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado indicou que o Tribunal
de origem explicitou as grandezas, a razão utilizada e a conclusão
sobre a abusividade dos reajustes, aplicando a Resolução n. 63/2003
da ANS e os Temas n. 952 e 1.016/STJ.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão embargado é claro ao
afastar a tese de mera soma aritmética e ao registrar a metodologia
de cálculo adotada na origem.
6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a fundamentação
é coerente com a conclusão de ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
7. Não há erro material, pois não se constatam equívocos de escrita
ou inexatidões objetivas; a insurgência busca reabrir discussão
sobre cálculo e premissas fáticas.
8. Efeitos infringentes são incabíveis, ausentes vícios integrativos
cuja correção imponha modificação do resultado.
9. O pedido de cassação para refazimento de cálculo ou realização de
perícia atuarial implica rediscussão de matéria fática e
contratual, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
10. O prequestionamento não se admite sem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, quando a matéria
controvertida já foi devidamente examinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de modo claro a metodologia de cálculo da variação
acumulada, a aplicação da Resolução n. 63/2003 da ANS e dos Temas n.
952 e 1.016/STJ. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão expõe,
sem ambiguidades, as razões para afastar a soma aritmética e
explicita os fatores utilizados. 3. Não se configura contradição
interna quando a conclusão de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional decorre coerentemente da fundamentação. 4. Não cabe
correção por erro material quando a parte pretende reabrir discussão
sobre premissas fáticas e metodologia de cálculo. 5. Não cabem
efeitos infringentes sem vício integrativo cuja correção imponha
alteração do resultado. 6. Não se admite cassação para refazimento
de cálculo ou perícia atuarial pela via dos embargos, por implicar
rediscussão de mérito. 7. O prequestionamento por embargos exige a
indicação de vício do art. 1.022 do CPC, inexistente na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 952, 1.016
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.