Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.694.647

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos embargos é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663 e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.

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