Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.694.647
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO
A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ e n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da
ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para
prover o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a
ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela
necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas
contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos
embargos é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2.
Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de
declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663
e 743.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
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