Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.693.635
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO INFRINGENTE (AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Quando esta Turma concluiu que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conteúdo probatório, automaticamente afastou o argumento de que bastaria a revaloração do fatos.
3. Sendo estes os segundos embargos de declaração com pretensão infringente (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ), cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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