Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.693.530
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, da Súmula n. 13 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do
STJ quanto à compensação e do indeferimento de efeito suspensivo por
ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à determinação de reabrir a instrução e realizar perícia contábil
antes da execução, com violação aos arts. 503, 508 e 803 do CPC;
(ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para
demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve
omissão quanto à análise específica do pedido de efeito suspensivo,
à luz do risco de dano grave e da probabilidade do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à alegação de reabertura da instrução e
perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido
e autônomo para execução imediata e afastou a compensação por
iliquidez, sendo inviável o reexame de provas.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado
registrou a ausência de cotejo analítico nos termos legais,
prejudicando o conhecimento da divergência.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito
suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e
de risco de dano grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à reabertura da
instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu
título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2.
Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo
analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo,
indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de
dano grave."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 503,
508, 509, § 1º, 803, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 369; RISTJ, art.
255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83
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