Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.689.585
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e
83 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea
c diante dos mesmos óbices da alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão embargado quanto ao enfrentamento do paradigma apontado e à
superação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente examinou o
dissídio e o reputou prejudicado em razão da incidência da Súmula
83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência dominante, com citação de precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão na
apreciação do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I-III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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