Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.688.250
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo
em recurso especial e não conheceu do recurso especial em demanda
de responsabilidade civil por uso não autorizado de fotografia, sem
menção à autoria e sem autorização prévia.
2. Embargante alega omissões quanto ao prequestionamento de
dispositivos da Lei nº 9.610/1998, do Código Civil e da Lei nº
9.615/1998, bem como quanto à delimitação do quadro fático que
embasou a incidência da Súmula 7/STJ; Embargada requer a rejeição
dos aclaratórios.
3. Acórdão embargado assentou a incidência das Súmulas 211/STJ
(ausência de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao reexame de
provas), conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que aplicou as
Súmulas 211/STJ e 7/STJ para não conhecer do recurso especial,
notadamente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais
invocados e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
de revaloração jurídica dos fatos incontroversos é suficiente para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento das provas.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil, mas não configuram instrumento de
rediscussão do mérito, limitando-se à integração de vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal.
8. A ausência de pronunciamento expresso da instância ordinária
sobre diversos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula
211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
9. A revisão das conclusões acerca da existência/quantificação de
dano moral e da comprovação de dano material demandaria reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
10. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos somente
afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada de forma objetiva, o que
não ocorreu, permanecendo hígido o óbice ao conhecimento do apelo
especial.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.