Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.688.055
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte local concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar autorização ou ordem do recorrido para realização de operações financeiras impugnadas nos autos ou que tenha havido esclarecimento quanto ao risco das referidas operações, consignando-se expressa análise de laudo pericial. 3. A instância a quo, considerando a existência da Instrução n. 497 da CVM, vigente à época dos fatos, compreendeu que a autorização do recorrido para agentes autônomos não seria suficiente para a recorrente realizar movimentações financeiras em nome da parte recorrida. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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