Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.687.589
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e
393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do
contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a
inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por
doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de
prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o
contraditório.
5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi
afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige
matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a
controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual não há omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por
doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de
impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade
para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único,
223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n.
2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.
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