Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.686.536
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), da incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 476 do CC e da ausência de cotejo
analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional e aos arts. 489, § 1º, III e
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há violação ao art. 32,
caput, da Lei n. 4.886/1965 por suposta condenação a comissões de
vendas posteriores à rescisão; (iii) saber se houve omissão quanto à
não aplicação da exceção do contrato não cumprido do art. 476 do
CC; (iv) saber se houve omissão quanto à compensação de débitos do
art. 37 da Lei n. 4.886/1965; (v) saber se há contradição na
condenação ao pagamento de comissões relativas à venda de 211 móveis
após a rescisão contratual; e (vi) saber se houve omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial, por não ter sido examinada a similitude
fática das teses apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e
afastou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do
CPC.
5. Inexistente contradição na condenação de comissões relativas às
211 vendas, porque a decisão assentou a intermediação comprovada e a
pertinência do pagamento, ainda que a nota fiscal tenha sido
emitida após a rescisão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
sobre a aplicação do art. 476 do CC, não havendo omissão.
7. Não se verifica a alegada omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois o não conhecimento decorreu da ausência de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a tese de negativa de prestação
jurisdicional e afasta a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC. 2. Inexiste contradição quando reconhecida a
intermediação comprovada e o direito às comissões, embora a emissão
da nota fiscal tenha ocorrido após a rescisão. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre a aplicação do art.
476 do CC. 4. Não há omissão quando o dissídio jurisprudencial não
é conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV,
1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 476; Lei n. 4.886/1965,
arts. 32, caput, e 37; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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