Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.686.536

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 476 do CC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há violação ao art. 32, caput, da Lei n. 4.886/1965 por suposta condenação a comissões de vendas posteriores à rescisão; (iii) saber se houve omissão quanto à não aplicação da exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC; (iv) saber se houve omissão quanto à compensação de débitos do art. 37 da Lei n. 4.886/1965; (v) saber se há contradição na condenação ao pagamento de comissões relativas à venda de 211 móveis após a rescisão contratual; e (vi) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, por não ter sido examinada a similitude fática das teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e afastou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Inexistente contradição na condenação de comissões relativas às 211 vendas, porque a decisão assentou a intermediação comprovada e a pertinência do pagamento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida após a rescisão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre a aplicação do art. 476 do CC, não havendo omissão. 7. Não se verifica a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o não conhecimento decorreu da ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste contradição quando reconhecida a intermediação comprovada e o direito às comissões, embora a emissão da nota fiscal tenha ocorrido após a rescisão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não há omissão quando o dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 476; Lei n. 4.886/1965, arts. 32, caput, e 37; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.