Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.685.471
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC). ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante aponta contradição interna no acórdão embargado, por reconhecer a ausência de tratamento da majoração dos honorários e, simultaneamente, deixar de suprir a omissão identificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna apta a ser sanada por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), diante do reconhecimento de não tratamento da majoração de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 c/c art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. A medida integrativa e aclaratória é cabível para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), viabilizando a compreensão exata do pronunciamento judicial.
6. Constatada contradição interna, porque o acórdão reconheceu a ausência de análise da majoração dos honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, não supriu a omissão, impõe-se a integração do julgado para conferir coerência entre fundamentos e dispositivo. 7. A integração deve contemplar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte agravante, com acréscimo de 2% sobre o percentual já arbitrado ou de 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça, sem efeitos infringentes quanto às conclusões do acórdão embargado. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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