Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.678.269
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites
subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação
possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos
limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão
quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a
incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos
da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do
enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há
contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação
antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela
inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a
multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais
nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a
ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação
ao título anterior.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a
inexistência de coisa julgada na espécie.
6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a
inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente
com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via
especial.
7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não
há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando
presente fundamento suficiente.
8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração
abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários
recursais nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos
da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os
espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste
contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de
identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar
os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por
litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em
embargos de declaração desprovidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI,
502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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