Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.676.972
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir 1. O voto condutor do acórdão embargado indeferiu expressamente o pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A proclamação do resultado do julgamento consignou, contudo, a rejeição dos embargos de declaração com aplicação da sanção, em descompasso com o efetivamente decidido, o que configura erro material. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para excluir da certidão de julgamento a referência à aplicação de multa.
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