Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.672.844
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à
Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças
extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à
prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes,
inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há
contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo
coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão
da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame
fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de
decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e
afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos
e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela
Corte local.
6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do
STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n.
284 do STF.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a
impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão
quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de
decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar
revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza
como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251;
CC, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7; STF, Súmula n. 284.
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