Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.672.049

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera discussão material da restituição ou compensação tributária na instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do direito à compensação do indébito no período de cinco anos anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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