Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.670.007

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao alinhamento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas adotadas; e (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação completa, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a relevância jurídica da condição de sócio e do benefício econômico e sobre a ausência de pretensão de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastou a possibilidade de simples revaloração das premissas fáticas. 5. Não há contradição, pois o acórdão acolheu as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e, de modo coerente, reputou inviável sua superação sem reexame probatório. 6. Ausente omissão quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão embargada enfrentou a relevância da condição de sócio e do benefício econômico, concluindo pela necessidade de reexame de provas, além de aplicar a Súmula n. 83 do STJ à tese societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a revaloração jurídica das premissas fáticas. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece as premissas fáticas fixadas e recusa sua alteração por demandar reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a condição de sócio e o benefício econômico e aplica a Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83

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