Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.667.949
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e
III, e 1.022, I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do
reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao
afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem
menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade
quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e
devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art.
6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois
a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do
art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para
obstar a revisão fática.
5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o
acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela
presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o
acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus
da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de
declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu
de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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