Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.665.241
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo pericial, demanda reexame probatório.
3. A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.
4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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