Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.663.671

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de decisão posterior que reconheceu retenção/indenização das benfeitorias; (ii) saber se há omissão sobre possível conflito entre coisas julgadas relativas aos honorários e às benfeitorias; e (iii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem indicação dos fatos que demandariam reexame para a tese do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é caso de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a decisão sobre benfeitorias é posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, preservando base, critério e percentual pela coisa julgada. 5. Não procede a alegação de omissão por conflito entre coisas julgadas, uma vez afirmada a prevalência do título executivo quanto à base de cálculo dos honorários, vedada sua modificação em cumprimento de sentença. 6. Afasta-se a omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de excluir benfeitorias da base dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre edificações, inviável na via especial. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, já que ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a compatibilidade da Súmula n. 83 do STJ com decisão superveniente sobre benfeitorias, preservando a coisa julgada quanto à base, critério e percentual dos honorários. 2. Inexiste omissão por conflito de coisas julgadas quando afirmada a vedação de alterar, em cumprimento de sentença, a base de cálculo definida no título executivo. 3. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a exclusão das benfeitorias exige reexame de fatos e provas. 4. A simples oposição de embargos de declaração não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489, 502, 503, 508, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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