Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.663.474

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 282 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ, com rejeição das alegações de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da impugnação ao fundamento de ausência de prejuízo na nulidade do art. 313 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre o prévio debate e oposição de embargos na origem quanto aos arts. 398 e 435 do CPC; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao exame dos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prejuízo na não suspensão do processo, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e aplicou a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer a não impugnação de fundamento autônomo suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao prévio debate dos arts. 398 e 435 do CPC, porque a decisão registrou ausência de prequestionamento e de provocação do colegiado, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame dos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC, pois a conclusão é coerente com as premissas fáticas fixadas pela origem (inexistência de exclusividade e de atuação determinante). 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausente intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prejuízo na não suspensão do processo, quando o acórdão embargado enfrenta o tema e reconhece a suficiência do fundamento autônomo não impugnado relativo ao art. 313 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir ausência de prequestionamento quando a decisão embargada registra a inexistência de provocação do colegiado sobre os arts. 398 e 435 do CPC. 3. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao exame dos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC decorre de premissas fáticas firmes e coerentes. 4. Não se impõe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem condenação por litigância de má-fé do art. 81 do CPC quando ausente intuito protelatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 81, 313, 389, 398 e 435; CC, arts. 722, 723, 724, 725 e 727. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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