Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.662.696
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que: i) a questão da natureza ressarcitória ou tributária das despesas, não foi prequestionada e que ii) o dever de custear as despesas do processo é apenas provisoriamente atribuído àquele que realizou os atos, porém se torna definitivamente distribuído apenas quando da fixação da sucumbência na demanda. Logo, o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita apenas a isenta do pagamento das despesas processuais, porém, como o benefício é personalíssimo (art. 98, §5º, do CPC), a gratuidade não gera dispensa a qualquer terceiro que se responsabilizar pelas despesas processuais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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