Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.661.938

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo e majorou honorários sucumbenciais em 2% sobre o montante fixado na instância ordinária. 2. Alegação de obscuridade e contradição interna quanto à verba honorária, sob o argumento de inexistência, na origem, de fixação de honorários recursais apta a autorizar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão de parcial provimento da apelação. 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há contradição interna ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022); e (II) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em sede de instância superior, quando mantida a condenação em honorários na sentença e desprovido o recurso especial, ainda que não tenha havido majoração em grau de apelação. 4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado. 5. A contradição apta a embargos é a interna ao próprio acórdão, caracterizada por inconciliação entre fundamentos e dispositivo; inconformismo da parte com o entendimento adotado não configura vício embargável. 6. O acórdão embargado registrou a inexistência de majoração de honorários na apelação, preservando, contudo, a condenação em honorários fixada na sentença, inexistindo desconformidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. 7. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC - decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso especial desprovido e condenação em honorários advocatícios desde a origem -, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior. 8. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado; manifestação da embargante denota mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 9. Embargos de declaração rejeitados.

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