Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.661.803
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em execução de título extrajudicial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do não conhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de parte do agravo de instrumento por respeito ao duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de conhecer de parte do agravo de instrumento por ausência de decisão prévia na origem e por respeito ao duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e apenas visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 4. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao explicitar o não conhecimento parcial do agravo de instrumento pela ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau sobre matérias como impenhorabilidade, cumulação de medidas constritivas e esgotamento de diligências, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os aspectos essenciais à solução da controvérsia e indica razões jurídicas para a decisão, não sendo exigível a análise ponto a ponto de todos os argumentos das partes.
6. Inexistindo quaisquer máculas previstas no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam inconformismo com a solução adotada e não comportam efeito infringente na via estreita dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.