Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.656.806
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência
do fundamento autônomo de conservação do negócio jurídico, da
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude do
objeto, à luz dos arts. 104, 166, 168, parágrafo único, e 169 do CC;
(ii) saber se há contradição ao conservar o negócio após reconhecer
usura; (iii) saber se houve omissão na aplicação analógica das
Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de explicitação da falta de
impugnação específica; (iv) saber se houve omissão quanto à
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se houve
omissão quanto aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão embargada indicou, de forma clara
e suficiente, o fundamento autônomo de conservação do negócio
jurídico como razão bastante para manter o acórdão.
5. Inexiste contradição, tampouco omissão na aplicação analógica das
Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo sido explicitado o fundamento
autônomo inatacado e a deficiência de impugnação específica.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois a
existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a
inviabiliza o exame da divergência.
7. Não há omissão, uma vez que a insurgência não suscita violação a
normas constitucionais e, de toda forma, não cabe, em recurso
especial, apreciação de violação direta à Constituição.
8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido, por
ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do negócio
por ilicitude do objeto, afastando a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
conserva o negócio e reduz os juros com base em precedentes do STJ.
3. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência,
por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento
autônomo inatacado. 4. Não há omissão quando a prejudicialidade do
dissídio é afirmada à vista de óbice processual ao conhecimento. 5.
É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168,
parágrafo único e 169; Lei n. 22.626/1933, arts. 1 e 13; CPC, arts.
11, 489, II, § 1º, IV, 1022 e 1026, § 2º; CF, arts. 5º, II, XXXV,
LIV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.926/RO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp
n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
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