Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.656.281
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa
equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n.
6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão
unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e
476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na
análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por
indicação e emissão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a
prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação
própria.
4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art.
15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o
aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia,
vedado o reexame fático-probatório.
5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125
e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a
ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do
aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas
fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento
e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias
ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e
vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n.
6.458/1977, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
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