Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.656.244
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS E LOCAIS DOS LEILÕES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão da violação do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, com a consequente nulidade dos leilões pela ausência de intimação pessoal e específica das datas e dos locais, necessária ao exercício do direito de preferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ciência inequívoca do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões, por ter ajuizado ação cautelar visando suspender a hasta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria central relativa à obrigatoriedade de intimação pessoal e específica das datas e dos locais dos leilões, e a tese de "ciência inequívoca" não foi suscitada no recurso especial, não integrando a controvérsia delimitada.
5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, sendo inviável conferir efeitos infringentes na hipótese indicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a necessidade de intimação pessoal das datas e dos locais dos leilões, e a tese de ciência inequívoca não integrou a controvérsia do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito do julgado, recurso de natureza integrativa que não se presta à reforma do entendimento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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