Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.652.342
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ART.
1.030, I, B, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art.
1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ, da
incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária, e
da menção, em reforço, às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição pela
aplicação simultânea da Súmula n. 283 do STF e das Súmulas n. 5 e 7
do STJ à capitalização diária; (ii) saber se há omissão quanto à
indicação dos fundamentos autônomos não impugnados para justificar a
Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão sobre a aplicação
do Tema n. 1.132 do STJ às peculiaridades da notificação de mora,
nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há
obscuridade sobre o alcance da referência às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a incidência da Súmula n. 283 do STF
obstou o conhecimento por ausência de impugnação específica e a
referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorreu em reforço
argumentativo, sem antagonismo.
5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos autônomos não
impugnados, porque o acórdão embargado explicitou a conclusão da
Corte de origem sobre inexistência de capitalização diária e
manutenção da mora, bem como a deficiência recursal que atraiu a
Súmula n. 283 do STF.
6. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 1.132 do STJ, pois a matéria
da notificação de mora foi obstada com base no art. 1.030, I, b, §
2º, do CPC, limitando o conhecimento à matéria admitida.
7. Não há obscuridade sobre o alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
indicadas de forma subsidiária e impeditiva do reexame contratual e
fático, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado aplica a Súmula n. 283 do STF e, sem prejuízo, menciona as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ em reforço argumentativo. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a deficiência de impugnação específica que atrai a
Súmula n. 283 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão esclarece
que a matéria da notificação de mora foi obstada pelo art. 1.030,
I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ. 4. Não se
constata obscuridade quando o uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é
subsidiário e explicita a vedação de reexame contratual e fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º,
1.030 I, b, § 2º, e 489, § 1º, VI; CF, art. 105, III a; Lei n.
911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011; STF, Súmula
n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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