Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.650.871

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Alegações dos embargantes: (i) existência de contradição entre fundamentos acerca da prescindibilidade da ação principal em medida cautelar de natureza satisfativa e a análise de elementos fático-temporais; (ii) indevida aplicação simultânea dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) ausência de enfrentamento do argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, demandando apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Decisão anterior: a decisão embargada consignou, de modo claro, que a pretensão recursal exigiria revolvimento fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada sob o argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A questão em discussão consiste em saber se se configura litigância de má-fé dos embargantes. III. Razões de decidir 8. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 9. A decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada ao afirmar que a tese recursal demandaria novo exame probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, hipótese que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Inexiste contradição interna: a desnecessidade da propositura de ação principal, decorre do caráter de demanda cautelar que embora seja uma cautelar, em algumas situações como a do presente caso, sua natureza é satisfativa. 11. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão explicita, de forma coerente, as razões do convencimento adotado. 12. A alegação de controvérsia exclusivamente de direito não procede, pois a modificação do entendimento demandaria revaloração de fatos e provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 13. Não se configura litigância de má-fé, ausente demonstração de reiteração protelatória injustificável na utilização dos recursos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

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