Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.642.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não remanesce omissão ou falta de prestação jurisdicional em não ter sido admitido o recurso especial no ponto que o embargante reitera argumentos e o desejo de que ele seja conhecido e provido. 4. Os segundos embargos de declaração expõem nítido pedido de rejulgamento da admissão do recurso especial, o que escapa dos limites estreitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 5. Segundos embargos de declaração rejeitados.

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