Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.641.144

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PRELIMINAR NÃO ENFRENTADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO AO TEMA 1.305/STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO NACIONAL. ARTS. 1.037, II, E 1.040 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A matéria versada nos presentes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.305/STJ, ocasião em que a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia e tramitem no território nacional, ressalvados os já transitados em julgado, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025). 4. Com efeito, não tendo ocorrido o trânsito em julgado nos presentes autos, o feito encontra-se plenamente abrangido pela ordem de suspensão nacional, determinada com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do RISTJ, a remessa dos autos ao Tribunal de origem constitui consequência necessária da ordem de suspensão nacional e do procedimento previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, mantido o dispositivo que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação ao Tema 1.305/STJ.

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