Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.639.887
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com referência ao art. 1.024, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à premissa de que os embargos de declaração e o agravo interno foram interpostos contra a mesma decisão e, por isso, incidiu a unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso; e se há obscuridade quanto ao conhecimento e julgamento de outro agravo interno interposto contra decisão posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade na aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer do agravo interno, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a cronologia e o objeto dos recursos.
5. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento de outro agravo interno, porque o acórdão embargado delimitou o objeto do julgamento ao inconformismo específico então analisado, sem alcance a ato decisório diverso.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, a aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer de agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para compelir pronunciamento sobre recurso diverso e posterior, quando o julgado delimita o objeto decidido. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 5º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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