Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.638.632
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS/FIES. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento de
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de análise
de matéria constitucional e da ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento
de argumentos relevantes; (ii) saber se houve omissão na aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, supostamente de forma genérica; e (iii)
saber se houve omissão na análise individualizada da alegada
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive quanto à origem da
cobrança e à legislação federal pertinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão embargado examinou as teses e afastou a violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Não há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
justificadas pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e
de reexaminar o conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica omissão quanto à análise individualizada dos
argumentos sobre a origem da cobrança e a legislação aplicável,
enfrentados no voto com razões claras e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada
nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado analisou a questão referente à origem da cobrança e à
legislação federal aplicável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 5, 7.
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